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Crianças

Para efeito de cobrança de tarifas nas passagens aéreas, as crianças acompanhadas são divididas em duas faixas etárias:

INF - Infante : de 0 a 02 anos incompletos na data do embarque (Um infante por adulto)

CHD - Children : de 02 a 12 anos incompletos na data do embarque

Crianças com 12 anos completos ou mais são considerados como adultos (ADT).

Varia de acordo com a companhia aérea, o valor do desconto concedido na aquisição de passagens aéreas para as respectivas faixas etárias. Para as principais companhias aéreas nacionais temos a seguinte tabela de desconto nas passagens, lembrando que os descontos estão sujeito a alterações sem aviso prévio

TAM Linhas Aéreas S/A => Infantes 90% e Children 25%

Gol - Transportes Aéreos LTDA => Infantes 90% e Children 40%

VARIG S/A - (Varig, Nordeste e Rio-Sul) => Infantes 90% e Children 25%

É permitida a compra de passagens aéreas e a viagem de menores desacompanhados, desde que préviamente comunicado a companhia aérea.

Cada companhia aérea estabelece suas própria condições referentes a passagem aérea para o transporte de menores desacompanhados, de acordo com a faixa etária. 

Consulte-nos!  Teremos o maior empenho em encontrar a passagem aérea que ofereça a melhor alternativa para a sua situação em particular.

Assim como os adultos as crianças, para viajar, precisarão além das passagens aéreas, de um documento válido, tal como Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade, etc...  

Se a viagem for para o exterior é exigido o Passaporte.

 

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Seção III

Da Autorização para Viajar

        Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

        § 1º A autorização não será exigida quando:

        a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

        b) a criança estiver acompanhada:

        1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

        2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

        § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

        Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

        I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

        II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

        Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

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