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Crianças
Para efeito de cobrança de tarifas nas passagens aéreas,
as crianças acompanhadas são divididas em duas faixas etárias:
INF
- Infante : de 0 a 02 anos incompletos na data do embarque (Um infante
por adulto)
CHD
- Children : de 02 a 12 anos incompletos na data do embarque
Crianças
com 12 anos completos ou mais são considerados como adultos (ADT).
Varia
de acordo com a companhia aérea, o valor do desconto concedido na
aquisição de passagens aéreas para as respectivas faixas etárias. Para as principais
companhias aéreas nacionais temos a seguinte tabela de desconto nas passagens,
lembrando que os descontos estão sujeito a alterações sem aviso prévio
TAM Linhas Aéreas
S/A => Infantes 90% e Children 25%
Gol - Transportes
Aéreos LTDA => Infantes 90% e Children 40%
VARIG S/A -
(Varig, Nordeste e Rio-Sul) => Infantes 90% e Children 25%
É
permitida a compra de passagens aéreas e a viagem de menores
desacompanhados, desde que préviamente comunicado a companhia aérea.
Cada
companhia aérea estabelece suas própria condições referentes a
passagem aérea para o transporte de menores desacompanhados, de acordo
com a faixa etária.
Consulte-nos!
Teremos o maior empenho em encontrar a passagem aérea que ofereça a
melhor alternativa para a sua situação em particular.
Assim
como os adultos as crianças, para viajar, precisarão além das
passagens aéreas, de um documento válido, tal como Certidão de
Nascimento, Carteira de Identidade, etc...
Se a
viagem for para o exterior é exigido o Passaporte.
LEI
Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Seção
III
Da
Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde
reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização
judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na
mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável,
conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é
dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo
outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança
ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em
companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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